APRESENTAÇÃO
Esta Minuta de Instrução Normativa para antecipação de conclusão de curso profissionalizante de nível médio no âmbito do IFSertãoPE objetiva reconhecer e regulamentar procedimentos de antecipação de conclusão de curso para estudantes do Ensino Médio Integrado e Subsequente em função de garantir o acesso ao Ensino Superior e à empregabilidade na área de formação ou concurso público.
É sabido que existe jurisprudência em favor de estudantes que, aprovados em vestibulares e ENEM que possibilitam a ocupação de vaga em cursos de ensino superior quando ainda não concluíram o 3º ano do Ensino Médio Integrado em razão de atrasos no calendário acadêmico tem reconhecido o direito pela conclusão do curso de ensino médio e a matrícula em ensino superior.
Sobre este fato, buscamos ampliar o reconhecimento e a garantia ao direito estudantil ao acesso ao ensino superior desde que aprovado em exames de seleção (vestibulares e ENEM) para também incluir casos de estudantes do ensino médio integrado e subsequente que recebem propostas de emprego ou são aprovados em concursos públicos antes da conclusão do último ano ou último período do curso.
Esta minuta teve como base instrumento similar adotado pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA). A primeira versão foi analisada pelo Magnífico Reitor Jean Carlos Coelho de Alencar, a segunda versão pelo Núcleo Padagógico (NUPE) da reitoria e a terceira versão pela Direção de Gestão e Controle Acadêmico (DGCA) da Pró-Reitoria de Ensino.
Esta versão atual será dedicada à apreciação pela comunidade nos campi do IFSertãoPE através da Plataforma Colabore que é amplamente convidada, mas centramos em setores, servidores e estudantes primordiais para contribuir com este documento: Diretores de Ensino, Coordenadores de Curso, Núcleos Pedagógicos (NUPE) dos campi, estudantes representantes de turmas concluintes.
O prazo para apreciação e contribuições se dará em 13 de janeiro de 2025 em caráter emergencial devido à agenda de divulgação dos resultados do ENEM e calendários de matrículas nas Instituições de Ensino Superior (IES) via SISU (Sistema de Seleção Unificada).
Agradeço a contribuição de todas e todos.
Rafael Santos de Aquino
Pró-Reitor de Ensino
ANEXO: MINUTA DE NORMATIVA PARA CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA DE ESTUDANTES NO IFSERTÃOPE
Art. 2º As comprovações deverão atender aos seguintes critérios referentes ao direito do(a) estudante e aos fatores que provoquem reajuste do calendário acadêmico
Art. 5º Poderão solicitar a certificação antecipada estudantes que comprovem uma das seguintes situações:
V. Aprovação em curso de pós-graduação em nível de mestrado; ( retirar, uma vez que se trata para o ensino médio).
adicionar – V. cumprimento da carga horária total do estágio
obrigatório, quando previsto no Projeto Pedagógico do curso – PPC
tem dois artigo 3- Art. 4º A Comissão Avaliativa deverá ser composta pelos seguintes membros.
Coordenação de Controle Acadêmico (CCA) ou similar.
O responsável pelo lançamento da nota no sistema é o (a) Coordenador (a) de Curso ( sugiro ser a CCA ou similar, uma vez que já tem o parecer da DIEN).
Não aprovado o estudante, o processo será finalizado na coordenação de curso com as devidas justificativas.
RETIRAR – Art. 5º Estudantes de pós-graduação, latu senso (especialização) ou stricto senso (mestrado e doutorado) devem
ter seus direitos garantidos conforme o planejamento dos respectivos cursos e e gestão colegiada.
Histórico da pauta
A observação que faço à minuta é tornar mais claro o requisito de exigência da assiduidade 75% . Em cada componente ? Ou será tirada uma média ponderada da frequência? A organização acadêmica deixa mais esclarecido essa questão:
CAPÍTULO II DA FREQUÊNCIA
Art. 90. O registro da frequência dos estudantes compreenderá a apuração da assiduidade em todos os componentes curriculares.
§ 3º Será obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada componente curricular
Assim, sugiro que isso seja contemplado na redação do CAP. IV, art. 4º, inciso VIII: “Ter cumprido com 75% do Calendário Acadêmico em conjunto com”
“§1 No caso dos cursos de nível médio integrado, ter também obtido uma média bimestral de 7,0 pontos em cada bimestre anterior;”
“§2 No caso caso dos cursos de nível Técnico Subsequente, ter obtido média semestral parcial de 7,0 pontos.”