Sistema de Discussão

Bem-vindo a plataforma de debate do Sistema Colabore

Saiba por que e como participar

Voltar à página de discussões

Minuta de Instrução Normativa para Antecipação de Conclusão de Curso Profissionalizante de Nível Médio

APRESENTAÇÃO

Esta Minuta de Instrução Normativa para antecipação de conclusão de curso profissionalizante de nível médio no âmbito do IFSertãoPE objetiva reconhecer e regulamentar procedimentos de antecipação de conclusão de curso para estudantes do Ensino Médio Integrado e Subsequente em função de garantir o acesso ao Ensino Superior e à empregabilidade na área de formação ou concurso público.

É sabido que existe jurisprudência em favor de estudantes que, aprovados em vestibulares e ENEM que possibilitam a ocupação de vaga em cursos de ensino superior quando ainda não concluíram o 3º ano do Ensino Médio Integrado em razão de atrasos no calendário acadêmico tem reconhecido o direito pela conclusão do curso de ensino médio e a matrícula em ensino superior.

Sobre este fato, buscamos ampliar o reconhecimento e a garantia ao direito estudantil ao acesso ao ensino superior desde que aprovado em exames de seleção (vestibulares e ENEM) para também incluir casos de estudantes do ensino médio integrado e subsequente que recebem propostas de emprego ou são aprovados em concursos públicos antes da conclusão do último ano ou último período do curso.

Esta minuta teve como base instrumento similar adotado pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA). A primeira versão foi analisada pelo Magnífico Reitor Jean Carlos Coelho de Alencar, a segunda versão pelo Núcleo Padagógico (NUPE) da reitoria e a terceira versão pela Direção de Gestão e Controle Acadêmico (DGCA) da Pró-Reitoria de Ensino.

Esta versão atual será dedicada à apreciação pela comunidade nos campi do IFSertãoPE através da Plataforma Colabore que é amplamente convidada, mas centramos em setores, servidores e estudantes primordiais para contribuir com este documento: Diretores de Ensino, Coordenadores de Curso, Núcleos Pedagógicos (NUPE) dos campi, estudantes representantes de turmas concluintes.

O prazo para apreciação e contribuições se dará em 13 de janeiro de 2025 em caráter emergencial devido à agenda de divulgação dos resultados do ENEM e calendários de matrículas nas Instituições de Ensino Superior (IES) via SISU (Sistema de Seleção Unificada).

Agradeço a contribuição de todas e todos.

Rafael Santos de Aquino

Pró-Reitor de Ensino

 

ANEXO: MINUTA DE NORMATIVA PARA CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA DE ESTUDANTES NO IFSERTÃOPE

3 responses

  1. A Resolução Nº. 41 CONSUP de 9 de dezembro de 2020 normatiza a outorga de grau extemporânea e atende aos requisitos aqui tratados aos estudantes de nível superior do IFSertãoPE, mas este regulamento será aplicado apenas aos cursos de nível médio.

    Art. 2º As comprovações deverão atender aos seguintes critérios referentes ao direito do(a) estudante e aos fatores que provoquem reajuste do calendário acadêmico

    Art. 5º Poderão solicitar a certificação antecipada estudantes que comprovem uma das seguintes situações:
    V. Aprovação em curso de pós-graduação em nível de mestrado; ( retirar, uma vez que se trata para o ensino médio).

    adicionar – V. cumprimento da carga horária total do estágio
    obrigatório, quando previsto no Projeto Pedagógico do curso – PPC

    tem dois artigo 3- Art. 4º A Comissão Avaliativa deverá ser composta pelos seguintes membros.

    Coordenação de Controle Acadêmico (CCA) ou similar.

    O responsável pelo lançamento da nota no sistema é o (a) Coordenador (a) de Curso ( sugiro ser a CCA ou similar, uma vez que já tem o parecer da DIEN).

    Não aprovado o estudante, o processo será finalizado na coordenação de curso com as devidas justificativas.

    RETIRAR – Art. 5º Estudantes de pós-graduação, latu senso (especialização) ou stricto senso (mestrado e doutorado) devem
    ter seus direitos garantidos conforme o planejamento dos respectivos cursos e e gestão colegiada.

    1 Voto(100%)
    1 concordou

  2. Histórico da pauta

  3. Boa tarde. Muito boa essa iniciativa porque é comum estudantes serem aprovados nas Universidades quando ainda não terminaram a exigência curricular do seu curso. Essas situações criam para nós do NuPe um embate árduo com o estudante e em todos os casos não temos nenhuma orientação como proceder, dessa forma o estudante recorre a M.P.

    A observação que faço à minuta é tornar mais claro o requisito de exigência da assiduidade 75% . Em cada componente ? Ou será tirada uma média ponderada da frequência? A organização acadêmica deixa mais esclarecido essa questão:

    CAPÍTULO II DA FREQUÊNCIA

    Art. 90. O registro da frequência dos estudantes compreenderá a apuração da assiduidade em todos os componentes curriculares.

    § 3º Será obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada componente curricular

    Votos(0%)
    1 concordou
  4. A proposta é salutar, mas creio que uma situação tem que ser ponderada a respeito: o caso de aluna(o) que possui a frequência mínima de 75%, é aprovada(o) em vestibular ou concurso público, mas o rendimento na disciplina x é insuficiente (abaixo da média). Considero que este(a) estudante deva ter, no caso dos cursos de EMI uma média bimestral de 7,0 + 75% da frequência e, no caso dos subsequentes, de status similar.
    Assim, sugiro que isso seja contemplado na redação do CAP. IV, art. 4º, inciso VIII: “Ter cumprido com 75% do Calendário Acadêmico em conjunto com”
    “§1 No caso dos cursos de nível médio integrado, ter também obtido uma média bimestral de 7,0 pontos em cada bimestre anterior;”
    “§2 No caso caso dos cursos de nível Técnico Subsequente, ter obtido média semestral parcial de 7,0 pontos.”
    Votos(0%)
    1 concordou
Para participar, você precisa fazer o login.