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Resolução que normatiza afastamento de servidores para pós-graduação stricto sensu

Trata-se de proposta de atualização da Resolução nº 16/2020 que trata do afastamento de servidores para cursos de pós-graduação stricto sensu.

RESOLUÇÃO AFASTAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO

9 responses

  1. Prezados/as,

    Gostaria de sugerir a possibilidade de interrupção do afastamento e depois de continuidade com solicitação de renovação do pedido da licença capacitação para os casos de licença maternidade.

    Informo que hoje já existe normativa específica que ampara o gozo da licença maternidade nos programas de pós-graduação sem prejuízo no cômputo do tempo para finalização do curso. Inclusive o próprio lattes hoje em dia há o espaço para a mulher informar o tempo destinado à licença maternidade.

    Eu, assim como outras colegas, quando tivemos o processo de solicitação da licença maternidade no período do afastamento para capacitação (mestrado ou doutorado), tínhamos como resposta primeira não saber dos trâmites/do como proceder institucionalmente, somente passado por variados setores é que tínhamos o direito de fato considerado.

    Assim, conter na normativa algo do tipo, talvez, possa sanar esse tipo de dúvidas quando ocorrer essa situação.

    Espero ter contribuído com o debate.

    Kélvya Freitas

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  2. Histórico da pauta

  3. Boa noite. Não tenho certeza se cabe um comentário aqui a respeito do edital do processo seletivo de servidores interessados em afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu, mas o farei. Acredito que após a divulgação do resultado final, os servidores contemplados deveriam ter um prazo para confirmarem se de fato irão se afastar, e caso, por algum motivo, desistam da vaga, poderia ocorrer o remanejamento da lista. Porque eu participei de dois editais, e estou com o mestrado em andamento, porém, fiquei fora das vagas, mas no edital seguinte as vagas continuam disponíveis.
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  4. servidor poderá utilizar a licença para capacitação desde que respeitado o
    limite máximo de afastamento de até 04 (quatro) anos consecutivos, ou seja, nesse caso, é possível autorizar a utilização da licença para capacitação desde que o período total de afastamento, incluída a prorrogação, não exceda a 04 (quatro) anos consecutivos. Jean, não seria bom deixar claro a questão do pedágio de 60 dias de uma capacitação para outra?
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  5. Art 14, VI – No caso de técnico-administrativo, deverá haver condições de redistribuição das atividades entre os servidores que permanecerem.

    Não existe a possibilidade de contratação de terceirizado que assuma as atividades do TAE?

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  6. Acabei de ver também o art. 40: “É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado para qualificação nos termos desta resolução”. Tem relação direta com meu comentário anterior, sob os mesmos fundamentos.
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  7. Olá, bom dia! Jean, no art. 25, I, onde se lê “abstendo-se de qualquer atividade lucrativa”, essa disposição consta apenas na minuta da nova resolução ou está em algum ato normativo superior? Não vi na Lei 8112/90, nem no Decreto 9991/19, mas não li todas as disposições dos referidos atos acerca de afastamento. Considerando que a própria legislação, incluindo a Constituição, permite o acúmulo de cargos públicos, esse dispositivo acaba violando essas regras já existentes acerca de acúmulo de cargos permitidos que são considerados atividades lucrativas. Além disso, a legislação também permite o acúmulo de cargo público com o exercício de outras atividades privadas, como advocacia por exemplo. Assim, gostaria de saber se essa disposição da proposta de resolução está fundamentada em algum ato superior e qual seria ele. Muito obrigado.
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  8. Acho que a Resolução deve ser mais clara quanto à possibilidade de afastamento do servidor de modo parcial, por exemplo, redução de 50% da carga horária de trabalho.
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  9. Olá prezado Fábio, tudo bem? Agradecemos sua participação! As orientações normativas, atualmente, não possibilitam afastamento parcial com base no Art. 96-A da Lei 8.112/90, que é o objeto desta normativa. Contudo, foi elaborada uma proposta de regulamentação de Ação de Desenvolvimento em Serviço, o qual contempla esta possibilidade e também está disponível para consulta da comunidade, neste momento: http://administrativo.ifsertao-pe.edu.br/colabore/?pauta=resolucao-que-normatiza-a-acao-de-desenvolvimento-em-servico
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  10. Olá Professora Kélvya, tudo bem? Obrigado pela colaboração. Vamos revisar a normativa para incluir esclarecimentos adicionais sobre este ponto. De fato, muito relevante!
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